Home2019janeiro23BlogNOTA DA AMPID SOBRE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
NOTA DA AMPID SOBRE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos
das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vê com preocupação as exigências excessivas para candidatos com deficiência aoCONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, EDITAL No 1 – MP/PI, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2018.
1. Verifica-se do item 5.2 que o candidato com deficiência deverá
c) enviar, via upload, a imagem de parecer emitido nos últimos 90 dias antes da
publicação deste edital por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada
por três profissionais, entre eles um médico, que deve atestar a espécie e o grau
ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa
da deficiência, contendo as assinaturas e os carimbos dos profissionais
especializados com o número de suas inscrições nos respectivos conselhos
fiscalizadores da profissão, conforme a sua especialidade, na forma do subitem
5.2.1 deste edital.
5.2.1 O parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar observará:
a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
c) a limitação no desempenho de atividades;
d) a restrição de participação.
Percebe-se que a cláusula tenta estar conforme o artigo 2o parágrafo 1o da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) (Lei no 13.146/2015) que exige a
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Ocorre que referido artigo depende de regulamentação e da criação do instrumento de avaliação, situação que está em curso, tendo como responsável a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme o Decreto no 8.954, de 10 de janeiro de 2017.
Assim, não pode o administrador público exigir que o candidato com deficiência
comprove a sua deficiência segundo a regra da avaliação biopsicossocial, às suas
expensas e sem qualquer parâmetro, por meio de laudo de equipe multiprofissional por si próprio suportadas.
A forma e o conteúdo da avaliação biopsicossocial não pode ser ideada por
profissionais que formam a equipe, escolhidos pelo candidato. Os profissionais deverão se preparar para atender aos comandos do instrumento de avaliação que está sendo criado pelo Estado brasileiro e, quando necessário, atenderá a todos os candidatos de maneira equânime.
Por agora e diante da falta do instrumento de avaliação da deficiência, do
candidato com deficiência só pode ser exigida a comprovação médica da deficiência, nos moldes anteriormente praticados e previstos nos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004, jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a própria LBI que acrescenta a deficiência mental relacionada à saúde mental da pessoa.
Para tudo o mais, atendimento prioritário, acessibilidade e adaptação razoável o
administrador público e a entidade contratada para a realização do concurso público
dispõem de normas claras e objetivas para atender aos candidatos com deficiência.
2. Verifica-se no item 5.2.2 obrigação específica para os candidatos com deficiência
de remessa de documentos por meio eletrônico
5.2.2 O candidato com deficiência deverá enviar das 10 horas do dia 31 de
outubro de 2018 até as 18 horas do dia 29 de novembro de 2018 (horário oficial
de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor, imagens legíveis do
CPF e do parecer a que se refere o subitem 5.2 deste edital. Após esse período, a
solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de
interesse da Administração.
Mais adiante no item 5.2.4 impõe ao candidato com deficiência medida onerosa
5.2.4 O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia
autenticada em cartório da documentação constante do subitem 5.2 deste edital.
Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida
documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das
informações.
Impor ao candidato com deficiência a remessa do laudo de avaliação pelos
Correios por meio de carta registrada, que como referido não têm base regulamentar para a exigência, gera desigualdades entre os candidatos com e sem deficiência, onerando-os injustificadamente.
No mais, o administrador público deve lembrar que o Artigo 3 da Convenção
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que trata da igualdade de oportunidades e da acessibilidade, incorporadas à LBI, obriga as entidades contratadas para a realização de processos de concurso público e seletivos (artigo 38 da LBI), e que obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência, pode se constituir em crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa (Lei no 7.853/1989, com as alterações do artigo 98 LBI).
A AMPID espera que se cumpram os direitos dos candidatos com deficiência ao concurso público no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí.
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