A partir de agora, quem praticar discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou com doença crônica em qualquer estabelecimento de ensino e instituições públicas ou privadas no Estado de São Paulo estará sujeito a penalidades que vão de advertência a multa. A Lei Estadual nº 16.925, de 16 de janeiro de 2019, prevê que os atos de discriminação poderão sofrer multas de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), sendo o maior valor para casos de reincidência.
O estabelecimento de ensino, creche ou similar deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente, fazendo com que sejam incluídos em todas as atividades, sejam elas educacionais ou de lazer.
A lei considera pessoas com deficiência ou doença crônica as que tenham limitação física ou intelectual que limite uma ou mais atividades importantes da vida. A lei baseou-se no Projeto de Lei nº 184/2011, de autoria dos deputados estaduais Célia Leão (PSDB) e Orlando Bolçone (PSB).
Fonte: Governo de São Paulo
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