Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma empresa de transportes que, por falha na prestação do serviço, não permitiu que uma pessoa com deficiência tivesse acesso ao banheiro do ônibus durante viagem com mais de 19 horas de duração. A empresa foi condenada em R$ 4 mil.
A parte autora narrou que possui necessidades especiais em virtude de dificuldade de locomoção e comprou um bilhete de passagem terrestre interestadual junto à empresa requerida referente ao trecho Campinas/SP – Brasília/DF, com embarque no dia 9/8, às 19h10, na poltrona 39 de um ônibus convencional.
Segundo o autor, houve um atraso na saída do coletivo e que este era de um modelo diverso do anunciado, de categoria superior (de dois andares), o que alterou seu posicionamento dentro do ônibus e inviabilizou seu acesso ao banheiro, uma vez que este se localizava no primeiro andar, enquanto que o assento 39 estava situado no segundo piso. Acrescentou, ainda, que experimentou diversas dificuldades no acesso e no desembarque do coletivo e utilizou garrafas plásticas para armazenar urina durante a viagem, diante da impossibilidade de locomoção até o banheiro. O autor pediu a condenação da empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A parte ré, por sua vez, alegou inexistir dano moral no caso, por não haver ligação entre o prejuízo supostamente experimentado pelo passageiro e eventual conduta praticada por seus prepostos. Além disso, afirmou que os serviços foram prestados corretamente e que o ônibus utilizado na viagem era, inclusive, de categoria superior à anunciada no momento da comercialização das passagens.
Na sentença, o juiz entendeu que “a alteração do ônibus causou prejuízo à parte autora – a despeito da superioridade do veículo – uma vez que esta foi submetida a uma situação desesperadora, pois foi obrigada a viajar no segundo piso do carro, mesmo com dificuldades de locomoção”.
Quanto do dano moral, o magistrado ressaltou que “os fatos vivenciados pela parte autora – que foi submetida a uma situação desconfortável e constrangedora – extrapolam o limite do mero aborrecimento; há efetiva lesão à própria dignidade desta, que certamente passou por grandes dificuldades para chegar ao segundo andar do ônibus e, posteriormente, para desembarcar do local e não pôde utilizar o banheiro por longo período (superior a 19 horas)”. Concluiu, ao final, pela fixação da indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0701565-22.2019.8.07.0001
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