FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL
PLANO DE AÇÃO 2018/2019
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito que tem como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com desenvolvimento nacional, com a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais, além da promoção do bem de todos sem qualquer forma de preconceito e discriminação (artigo 3o);
CONSIDERANDO que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o trabalho, em um Estado Democrático de Direito é considerado um direito social fundamental apto a garantir os direitos humanos e a plena dignidade pessoal (Resolução no 34/46 de 1979 da ONU);
CONSIDERANDO que para atingir os objetivos fundamentais da República faz-se necessário efetivar o princípio da transformação social;
CONSIDERANDO que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser prioritária e deve ser levada a cabo pelo maior número possível de instrumentos de atuações;
CONSIDERANDO os termos do artigo 7o, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade em matéria de emprego ou profissão é ato discriminatório;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e ratificados (Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009 )pelo Brasil com status de norma de natureza constitucional, cujo propósito é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (Artigo 1);
CONSIDERANDO que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (Artigo 1 CDPD, artigo 2o da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, LBI)
CONSIDERANDO que a CDPD está baseada em princípios baseados em respeito à dignidade, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas, a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade, a igualdade de oportunidades, a acessibilidade, a igualdade entre o homem e a mulher (Artigo 3);
CONSIDERANDO que a CDPD reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (Artigo 27);
CONSIDERANDO que a superação das efetivas desigualdades não é apenas uma obrigação jurídica imposta pela nossa Constituição, mas, antes de tudo, um dever de consciência individual e coletiva no Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar medidas que visem a promover a igualdade no Mercado de Trabalho e cumprir o ordenamento pátrio vigente, bem como promover a igualdade com políticas propositivas;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de que as demandas políticas dos grupos vulneráveis ou em condição de subordinação social passem à luta em busca do reconhecimento cultural de seus valores e da diferença;
CONSIDERANDO que o reconhecimento cultural dos valores e da diferença das pessoas com deficiência deva ser pareado ainda pela redistribuição econômica – concepção bidimensional de justiça social -, por meio da efetiva inclusão no mercado de trabalho, a fim de possibilitar uma verdadeira emancipação, mormente nas sociedades capitalistas globalizadas;
CONSIDERANDO que, segundo dados do Censo/IBGE/2010, há cerca de 45,6 milhões de brasileiros com alguma deficiência, o que representa cerca de 24% da população;
CONSIDERANDO que o artigo 3o, IV, da Constituição da República erige como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil o repúdio a qualquer forma de discriminação;
CONSIDERANDO que o princípio da isonomia inaugura o capítulo reservado aos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição da República, dispondo o artigo 5°, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e estabelecendo o inciso XLI, do mesmo dispositivo, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
CONSIDERANDO que à luz dos princípios e normas constitucionais vigentes editou- se a Lei no 9.029/95, alterada recentemente pela LBI, artigo 107, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de admissão ou permanência no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;
CONSIDERANDO que, em julho de 2016, entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93 da Lei no 8.213/91 no sentido de que “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência” na proporção ali estabelecida;
CONSIDERANDO, ainda, que, para cálculo da reserva de cargos para empregados com deficiência, utiliza-se o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil (artigo 10, parágrafo 1o, da Instrução Normativa SIT/MTE no 20/01);
CONSIDERANDO que as empresas privadas ou públicas precisam refletir a diversidade da sociedade em que estão inseridas, seja na organização de seus quadros de pessoal, seja em sua imagem e nos bens e serviços que entregam, devendo as empresas e organizações agir com responsabilidade social, com gestão sustentável e ética;
CONSIDERANDO que o Plano de Ação do FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL está em consonância com os seus objetivos e Regimento Interno, e principalmente com a norma constitucional e a legislação infraconstitucional;
CONSIDERANDO que os objetivos e metas constantes no presente Plano de Ação estão em consonância com os objetivos estabelecidos para FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL;
CONSIDERANDO que os eixos de atuação constantes deste Plano de Ação decorreram de diagnósticos prévios e são aptos a contribuir diretamente para o alcance dos resultados sociais previamente definidos;
RESOLVE publicar o seguinte PLANO DE AÇÃO para o ano de 2018/2019 consistente em 4 eixos a saber:
1- Atuação na conscientização das condições das pessoas com deficiência, promover suas capacidades e contribuições para a sociedade, fomentar seus direitos, combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas.
2- Atuação na implementação da acessibilidade nas empresas, nos ambientes de trabalho e no seu entorno.
3- Atuação no cumprimento da reserva de postos de trabalho e empregos públicos, previstos no artigo 93 da lei n° 8.213/91.
4- Atuação na implementação da habilitação profissional do trabalhador com deficiência na própria empresa na forma do artigo 36, § 6° da LBI, e na reabilitação profissional em parceria com o INSS e empresas.
Em relação ao Eixo 1, atuação na conscientização das condições das pessoas com deficiência:
A CDPD no seu Artigo 8 alerta para a necessidade de medidas imediatas e efetivas para conscientizar a sociedade e as famílias sobre as condições das pessoas com deficiência baseada no respeito e na dignidade da pessoa humana. Assim, o FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL adota e internaliza a conscientização à sua atuação, e se propõe a permanentemente:
Encaminhar documentos, cartilhas, promover debates, seminários, e outras formas de informação acessível, aptos a fortalecer a cultura organizacional de diversidade nas empresas, bem como contribuir para que se desenvolva no Distrito Federal os valores de respeito à dignidade da pessoa com deficiência, o conhecimento da legislação pertinente, em especial a CDPD e a LBI.
Estimular campanhas nas empresas e nos Órgãos Públicos demonstrando a existência de representatividade de trabalhadores e empregados com deficiência.
Estimular que as empresas desenvolvam suas cartilhas e/ou código de ética observando a diversidade e o respeito pela diversidade humana.
Estimular campanhas de conscientização sobre a acessibilidade ser o meio para o acesso a todos os direitos das pessoas com deficiência e que a permite viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida.
Manter no site do FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL cartilhas, campanhas, boas práticas, link de acesso à legislação, decisões judiciais, notícias como forma de conscientização e fomento ao controle social.
Em relação ao Eixo 2, atuação na implementação da acessibilidade nas empresas, nos ambientes de trabalho e no seu entorno
Meta 1: Até o final de 2018 encaminhar para metade das empresas um informe sobre acessibilidade, endereço do site e cartilha sobre acessibilidade para ampla divulgação dentro das organizações.
Meta 2: Encaminhar as informações sobre a obrigatoriedade de implementação da acessibilidade até julho de 2019 para as 732 empresas obrigadas ao cumprimento da reserva de postos de trabalho e/ou empregos públicos.
Meta 3: Mapear até o final do ano de 2018, em conjunto com as empresas participantes do FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL, as suas plantas/locais de prestação de serviços para encaminhá-las ao GDF com a solicitação de urgente implantação da acessibilidade nas calçadas em seus entornos e nos pontos de ônibus respectivos, incluída a eliminação imediata de barreiras. Solicitar ao GDF, até julho de 2019, a expansão da implantação da
acessibilidade nas rotas das respectivas empresas até os postos de saúde, farmácias, áreas de lazer (praças) e restaurantes próximos.
Meta 4: Indicar até o final do ano de 2018 ao GDF (e às empresas concessionárias de transporte público coletivo) os itinerários utilizados por trabalhadores e empregados públicos com deficiência até as empresas obrigadas ao cumprimento da reserva de postos de trabalho e empregos públicos, com a solicitação de imediata disponibilização de veículo adaptado para pessoas com deficiência.
Em relação ao Eixo 3, atuação no cumprimento da reserva de postos de trabalho e empregos públicos, previstos no artigo 93 da lei n° 8.213/91
As diretrizes do Eixo 3 consistem em:
1a cidadania, respeito e dignidade do trabalhador com deficiência
2a universalização do direito de acesso ao trabalho
3a trabalho como instrumento para garantir a cidadania, a dignidade e a independência financeira da pessoa com deficiência
4a conscientização da sociedade para o direito à igual oportunidade das pessoas com deficiência ao trabalho
Objetivo: Promover, até dezembro de 2018 e julho de 2019, o aumento do número de Pessoas com Deficiência no mercado de trabalho para o cumprimento do artigo 93 da Lei n° 8.213/91 que estabelece a reserva de postos de trabalho e empregos públicos para pessoas com deficiência.
Justificativa: Nos dados da RAIS 2016 constam 732 (setecentas e trinta e duas) empresas no Distrito Federal com, pelo menos, 100 (cem) vínculos de emprego, as quais estão obrigadas a cumprir a reserva de vagas. Levantamento feito com base nos vínculos em 31.12.2016 indicam que 67% (sessenta e sete por cento) das empresas não cumpriram a referida reserva. Ainda que os dados não estejam atualizados, fato é que a Lei n° 8.213/91 não é observada na sua totalidade, sendo premente a conjugação de esforços para o cumprimento da norma de ordem pública.
Meta 1: aumentar o índice de cumprimento total para 50% e o índice de cumprimento parcial para 75% até dezembro de 2018.
Meta 2: aumentar o índice de cumprimento total para 60% e o índice de cumprimento parcial para 80% até julho de 2019.
Meta 3: encaminhar solicitação à Secretaria de Emprego no GDF para que altere seus em seus cadastros qualquer forma de discriminação do trabalhador com deficiência eliminando a possibilidade de eventuais pedidos por parte de empresas por determinada deficiência de candidatos ao emprego para o cumprimento da reserva de vagas.
Diante da particularidade das empresas do Distrito Federal com altíssimo número de empresas públicas e sociedades de economia mista federais e do Distrito Federal cuja contratação depende de aprovação em concurso público e, por outro lado, do alto número de empresas prestadoras de serviços para os referidos órgãos públicos federais e do Distrito Federal, o FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL adotará medidas iniciais correspondentes às metas 4, 5 e 6:
Meta 4: exigir das empresas públicas e sociedades de economia mista a contratação imediata dos candidatos aprovados em concursos públicos para atender ao comando da sentença do Tribunal de Contas da União – TC 003.839/2015-0.
Meta 5: esclarecer às empresas públicas e às sociedades de economia mista, na condição de tomadoras de serviços, e às empresas prestadoras de serviços sobre a necessidade de cumprimento do artigo 104 da LBI que alterou a Lei n° 8.666/1993 quanto à comprovação do cumprimento da reserva de cargos e ao cumprimento às regras de acessibilidade durante todo o período de vigência do contrato.
Meta 6: esclarecer às empresas a necessidade de cumprimento da Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG) que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Em relação ao Eixo 4, atuação na implementação da habilitação profissional do trabalhador com deficiência na própria empresa na forma do artigo 36, § 6° da LBI, e na reabilitação profissional em parceria com o INSS e empresas.
O artigo 36 § 6o da LBI indica a possibilidade de a habilitação profissional ocorrer em empresas com a formalização de contratos de trabalho com a pessoa com deficiência habilitanda para o cumprimento da reserva de vagas. Embora a LBI tenha reportado esse comando legal para regulamento, já é possível às empresas praticá-las, como várias empresas do setor financeiro já o fizeram com o intuito de preencher seus postos de trabalho de baixa, média e alta complexidade.
Meta 1: criar cadastro de empresas interessadas em fazer a habilitação profissional por meio de contrato de trabalho e acompanhá-las na execução por meio de procedimentos já conhecidos decorrentes de termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho, entre outros, até o final de 2019.
Meta 2: articular com o INSS a criação de instrumentos e mecanismos para adotar empresas do Distrito Federal que queiram conveniar a pratica da reabilitação profissional diretamente nas empresas, até o final de 2019.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Plano de Ação está depositado no site do FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL, bem será encaminhado a todas os órgãos e entidades que o compõem e/ou aderiram, sem prejuízo de encaminhamento ao Governo do Distrito Federal, Secretaria de Direitos Humanos, Conselhos de Direitos de Pessoas com Deficiência, associações, sindicatos profissionais e patronais, entre outros.
Brasília, 28 de junho de 2018.
LUDMILA REIS BRITO LOPES
COORDENADORA DO FÓRUM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL