Não restam dúvidas de que basta uma simples e breve consulta ao dicionário monolíngue português para que se adquira os significados dos termos inclusãoe social, aquela geralmente posta como sinônimo de palavras relacionadas ao envolvimento, ao recrutamento ou à abrangência, enquanto esta comumente relacionada ao coletivo ou à sociedade, ainda que tais conceitos sejam ineficazes ou rasos à compreensão da dimensão do termo no âmbito jurídico.
Certo é que a busca por uma sociedade igual e justa, nos moldes constitucionalmente pretendidos, deve se basear em políticas públicas e planos governamentais e civis que oportunizem e criem condições exequíveis de acesso e participação a todas às pessoas, especialmente àquelas que possuem algum tipo de deficiência e, em virtude de suas necessidades especiais e diferenças, têm seus valores e direitos desrespeitados.
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Desde os primórdios, as pessoas com deficiência foram inseridas ou não no seio social a partir de avaliações externas e preconceituosas de suas potencialidades e das possibilidades de participação com caráter produtivo na sociedade. Ou seja, a inclusão social propriamente dita era totalmente desprezada, bastando apenas medir se a pessoa com deficiência seria útil ao progresso econômico da sociedade.
A exteriorização e a colocação em pauta do conceito e dos principais temas envolvendo a inclusão social das pessoas com deficiência teve palco no cenário construído a partir da década de 80, quando importantes movimentos e atores sociais – responsáveis por buscar alternativas praticáveis à adaptação razoável da pessoa com deficiência nos diversos setores da convivência humana [1], – ganhavam direito e lugar de fala numa sociedade ainda alicerçada em paradigmas discriminatórios.
Naquele tempo, a incapacidade individual da pessoa com deficiência era classificada como a grande responsável pelas limitações funcionais dos indivíduos, cuja culpa por estar nessa ou naquela situação era estritamente sua. Por outro lado, no mesmo instante, desenvolvia-se o assistencialismo, que buscou incessantemente a colocação das pessoas com deficiência no âmbito da inclusão social, mas ainda lhes nomeando como “excepcionais”, englobados ali todos os indivíduos cujas características desviavam das normas e padrões construídos pelos homens em suas relações sociais [2].
Felizmente, a Constituição Federal de 1988 assimilou a importância pela busca do direito à igualdade e, consequentemente, da inclusão social das pessoas com deficiência, ao ordenar que nenhum cidadão pode ser submetido a qualquer forma de discriminação. Por isso, hoje é possível afirmar que de fato foi inaugurado um olhar e interpretação sobre a inclusão social, com fulcro em princípios éticos, de respeito e cidadania, que visam valorizar o sujeito enquanto fim em si mesmo, extirpando a visão que considera o humano como meio para atingir um bem social maior.
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A noção de inclusão das pessoas com deficiência ou aquelas com mobilidade reduzida diz respeito à possibilidade de participação social desprovida de qualquer discriminação e em condições plenas de igualdade com pessoas não pertencentes ao grupo vulnerável em questão. Significa possibilitar à pessoa com deficiência, mesmo que haja impedimento de longo prazo e independentemente da natureza e do grau de limitação funcional, a participação íntegra e efetiva na sociedade, em igualdade com os demais integrantes dela.
Importante citar o teor do conceito de inclusão social erigido do pensamento da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, instituição bastante preocupada com a saúde e inclusão do trabalhador com deficiência, para a qual:
No caso das pessoas com deficiência, a inclusão se apresenta, ao lado do princípio da igualdade e outros que decorrem da dignidade da pessoa humana, como peça de fundamental importância no procedimento de análise de políticas públicas voltadas ao grupo, não obstante também tome a frente como questão complexa, que envolve desde a capacitação da pessoa com deficiência até a satisfação de seus direitos sociais, possíveis de se citar como exemplo o acesso a atividades e serviços educacionais, de saúde, de trabalho, de cultura e lazer.
Fato é que o processo de inclusão social não se esgota na acessibilidade espacial, como muitos parecem pensar ao propor que a pessoa com deficiência se encontrará socialmente incluída a partir do momento em que ela desfruta, em interação com os demais componentes de uma dada sociedade, de um espaço adequado à modalidade de sua deficiência, que permita compreender sua função social e que favoreça sua participação nas atividades propostas para os meios em que frequenta.
http://justificando.cartacapital.com.br/2018/08/13/mas-afinal-o-que-e-inclusao-social/
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